Imigrantes e Família
- Pedro Vaz Patto
- 10 Outubro, 2025
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- Opinião
Nunca será demais enaltecer o papel da família na realização pessoal dos seus membros e como célula fundamental da sociedade. A pessoa não se realiza como indivíduo isolado, mas na abertura e comunhão com outras pessoas. A primeira instância onde se concretiza essa abertura e essa comunhão é a família. Como célula fundamental da sociedade, pode dizer-se que da solidez e coesão da família depende a solidez e coesão da sociedade. Depende, desde logo, da superação da grave crise demográfica que vai alastrando cada vez mais um pouco por todo o mundo.
Esta verdade vale para os nacionais de um país, mas também, como é óbvio, para os estrangeiros imigrantes. É nesta base que deve ser encarado o direito ao reagrupamento familiar de imigrantes, questão que tem sido objeto de controvérsia política e da análise do Tribunal Constitucional.
Essa análise partiu dessa base: estamos perante um direito fundamental consagrado na Constituição Portuguesa. Daí que a sua limitação não possa ser arbitrária e só possa justificar-se quando estão em causa outros direitos fundamentais (como a proteção da vida e saúde de uma criança vítima de maus tratos). Nada de equiparável a essas situações se verifica nos casos de reagrupamento familiar de imigrantes em situação regular, pelo simples facto de não ter decorrido um qualquer prazo de permanência no país de destino (como estatuíam as normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional).
Alega-se que as limitações do direito de reagrupamento familiar decorrem de uma mais vasta política de regulação da imigração que se justifica por várias razões de interesse público, e também pelo bem dos próprios imigrantes, o qual exige várias condições que permitam a sua harmoniosa integração no país de acolhimento. A regulação da imigração é, na verdade, justificada por essas razões e não é a sua necessidade que está em causa. O que está em causa é que se faça essa regulação à custa do sacrifício de um tão relevante direito fundamental.
Não pode aceitar-se que os imigrantes sejam encarados como simples “mão de obra” útil, e não como pessoas dotadas de direitos fundamentais; que se aceite a sua permanência no território nacional enquanto trabalhadores necessários ao funcionamento da economia (nos setores de escassez de mão de obra), mas já não como pessoas titulares de direitos fundamentais e membros de uma família, também com o que isso possa implicar de encargos para os serviços sociais (para o que eles também não deixam de contribuir como trabalhadores regularizados).
Por outro lado, é um dado comprovado pela experiência comum e pela investigação empírica que a integração dos imigrantes nas sociedades de acolhimento em grande medida depende do agrupamento familiar. Quem pretende criar raízes estáveis nessas sociedades só o faz se aí residir em permanência com a sua família. É através das crianças e da sua escolarização que mais facilmente se aprende a língua e que se estabelecem laços com outras pessoas e famílias nativas. Assim se evita o fechamento e marginalização das comunidades de imigrantes.
A experiência comum e a investigação também comprovam que os migrantes se destacam por uma particular dedicação à família. Podemos chegar a essas conclusões quando pensamos na figura típica (que nos é tão próxima) do emigrante português: uma pessoa com excecional capacidade de trabalho (por vezes até em excesso), muito poupada e com grande dedicação à família, que se sacrifica para, acima de tudo, proporcionar um futuro melhor aos seus filhos.
> Artigo publicado no editorial da Revista Cidade Nova de outubro de 2025
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